JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0151300-54.2004.5.02.0465

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Recurso de Revista 0151300-54.2004.5.02.0465, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À TURMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ADESÃO DO EMPREGADO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA, COM CONDIÇÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA, ACERCA DA QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE TODAS AS PARCELAS OBJETO DO CONTRATO DE TRABALHO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO RE-590.415/SC , TEMA Nº 152 DE EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. NA HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO HÁ REGISTRO DE QUE O PLANO DE DEMISÃO VOLUNTÁRIA TIVESSE SIDO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Nos autos do RE-590.415/SC, interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), discutiu-se: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de demissão incentivada, pode ensejar quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano ? " (grifou-se e sublinhou-se). O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no acórdão proferido no citado recurso extraordinário, firmou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado." (grifou-se e sublinhou-se), que foi consolidada no tema 152 do Ementário de Repercussão Geral. In casu , no acórdão regional, não há registro de que o Plano de Demissão Voluntária tivesse sido instituído em acordo coletivo de trabalho. Salienta-se que a reclamada, no seu recurso ordinário e nos embargos de declaração interpostos perante o Tribunal a quo , alegou apenas que a transação era válida, pois foi "realizada com a assistência e expressa concordância da entidade sindical". Dessa forma, o argumento exposto pela reclamada, no recurso de revista, - "a implantação do PDV foi feita através de acordo coletivo" - é totalmente inovatório. Conclui-se, pois, que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE nº 590.415/SC, em repercussão geral, e ao disposto no Tema 152 do ementário temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, motivo pelo qual esta Turma não exerce o juízo de retratação , e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para prosseguimento do feito, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0151300-54.2004.5.02.0465. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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