- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo 0010286-88.2014.5.15.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 535, III e § 5º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 2º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 266 DO TST. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DESTA CORTE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência, visto que o recurso de revista não preencheu pressupostos de admissibilidade. 2 - Ficou registrado na decisão monocrática que dos trechos indicados pela parte nas razões do recurso de revista, infere-se que o TRT manteve a execução contra o reclamado e rechaçou a tese de inexigibilidade do título executivo, porque entendeu que as diferenças salariais decorrentes dos reajustes é questão alcançada pela coisa julgada, em face da sentença condenatória proferida na fase de conhecimento, aplicando, ao caso concreto, o disposto no § 8º do art. 535 do CPC, que prevê o cabimento da ação rescisória após o trânsito em julgado da decisão exequenda. 3 - Por sua vez, a decisão monocrática está firmada nos seguintes fundamentos autônomos e relevantes: o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que o trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 2º, 34, VII, e 37, X e XIII, da Constituição; e a inviabilidade do processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pois o argumento de inexigibilidade de título executivo judicial está amparado em norma infraconstitucional - artigo 535, III e § 5º, do CPC - fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição da República. 4 - Nas razões do agravo, a parte não impugna nenhum dos fundamentos autônomos pelos quais o agravo de instrumento teve provimento negado. No caso, nas razões apresentadas, a reclamada tão somente reapresenta a matéria de fundo do recurso de revista e do agravo de instrumento, defendendo a transcendência da matéria impugnada. 5 - Logo, nas razões do agravo, o reclamado não impugna de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010286-88.2014.5.15.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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