JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000056-29.2014.5.15.0057

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 0000056-29.2014.5.15.0057, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição. Dado que os dispositivos invocados na revista não versam sobre a questão de fundo debatida (inexigibilidade do título executivo fundado em suposta coisa julgada inconstitucional), conclui-se que não viola os arts. 37, X e XIII, 61, § 1°, II, "a", da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculanten°37 do STF a decisão que, interpretando os comandos infraconstitucionais contidos nos arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12, 14 e 15, do CPC, conclui que, salvo desconstituição por ação rescisória, não há inexigibilidade do título transitado em julgado em momento anterior à fixação de precedente vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se, por oportuno, que, diferentemente do que alega a parte, não havia precedente vinculante sobre a matéria desde 24/10/2014, já que a questão específica da aplicação dos índices CRUESP às entidades vinculadas às universidades estaduais paulistas só veio a ser solucionada pelo Plenário do STF por ocasião do julgamento do Tema nº 1.027 da repercussão geral, em 01/02/2019, e não com a edição da Súmula Vinculante nº 37, como quer fazer crer a executada, o que, de todo modo, não encontra ressonância nos dispositivos constitucionais com os quais a parte debate seus pontos de vista na revista obstada. Assim, a discussão, ao que se percebe, é flagrantemente infraconstitucional, relativa ao preenchimento dos requisitos contidos na lei processual para conferir inexigibilidade ao título executivo em debate, não comportando configuração de violação direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados no presente recurso de revista. Incidência do óbice da Súmula nº 266 do TST e do art.896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000056-29.2014.5.15.0057. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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