- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010325-49.2020.5.15.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. "PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS". "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA" . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO À FUNDAMENTAÇÃO NORTEADORA DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Nas razões de agravo de instrumento a parte postulou a reforma do despacho denegatório do recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade do TRT, consubstanciada na constatação de que quanto aos temas recursais ("PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS" e "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA") incide o óbice da Súmula nº 126 do TST . 4 - Com efeito, a parte não apresentou nenhum argumento no sentido de desconstituir a conclusão de incidência do óbice processual indicado no despacho denegatório do recurso de revista, tendo se limitado a argumentar, no agravo de instrumento, que o recurso de revista comportava processamento por violação legal e constitucional, culminando com a assertiva genérica de que foram cumpridos os requisitos para a admissibilidade do recurso de revista denegado. 5 - Vale salientar, mais uma vez, que não configura impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista atende a todos os requisitos de admissibilidade, sendo indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório , o que não se verifica no caso em exame . 6 - Aliás, a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no artigo 896 da CLT. 7 - Irrepreensível, portanto, afigura-se a decisão monocrática ao concluir pela incidência ao caso concreto do óbice da Súmula nº 422, I, do TST , segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), sendo que, na espécie, não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática") . 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste na viabilidade de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010325-49.2020.5.15.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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