- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001583-48.2011.5.01.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUI PELO NÃO ATENDIMENTO NO RECURSO DE REVISTA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - Em relação ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" , constatou-se na decisão monocrática que o recurso de revista não observou os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Na decisão monocrática agravada assinalou-se que "A parte não realiza o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, tampouco menciona em razões de recurso de revista quais os pontos ou aspectos que em seu entender, teria se dado a recusa da prestação jurisdicional pelo TRT de origem. Além disso, não indica de forma explícita e fundamentada o motivo pelo qual entende terem sido violados os dispositivos alegados" (fl. 808) . 3 - Examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte limita-se a alegar, em suma, que "Muito ao contrário da conclusão alcançada pela decisão denegatória, de todo impugnada pelo reclamado, não se verifica, no caso, prestação jurisdicional ' de modo completo e satisfatório' " (fl. 821). No mais, renova a argumentação do recurso de revista, bem como a indicação de ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT . 4 - A parte agravante não apresentou, portanto, nenhum argumento no sentido de desconstituir a fundamentação norteadora da decisão monocrática, o que não se admite. 5 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica à decisão monocrática, pelo que é forçoso concluir que a parte agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 7 - Agravo de que não se conhece . "DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PISO SALARIAL" . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO À FUNDAMENTAÇÃO NORTEADORA DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PISO SALARIAL" foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Nas razões de agravo de instrumento a parte postulou a reforma do despacho denegatório do recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade do TRT, consubstanciada na constatação de que a admissibilidade do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST . 4 - Com efeito, a parte não apresentou nenhum argumento no sentido de desconstituir a conclusão de incidência do óbice processual indicado no despacho denegatório do recurso de revista, tendo se limitado a argumentar, no agravo de instrumento, que o recurso de revista comportava processamento por violação legal e constitucional, culminando com a assertiva genérica de que foram cumpridos os requisitos para a admissibilidade do recurso de revista denegado. 5 - Vale salientar, mais uma vez, que não configura impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista atende a todos os requisitos de admissibilidade, sendo indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório , o que não se verifica no caso em exame . 6 - Aliás, a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no artigo 896 da CLT. 7 - Irrepreensível, portanto, afigura-se a decisão monocrática ao concluir pela incidência ao caso concreto do óbice da Súmula nº 422, I, do TST , segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), sendo que, na espécie, não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática") . 8- No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001583-48.2011.5.01.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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