- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001554-02.2015.5.22.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA CONFERINDO CARÁTER INDENIZATÓRIO À PARCELA. NÃO ADESÃO AO PAT. RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNAM UM DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA Nº422, I, DO TST. 1 - Consoante a sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade, ficando prejudicada a análise datranscendência quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - No caso, o agravo de instrumento teve seu seguimento denegado por força da não impugnação específica, com a aplicação da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 3 - Ante o princípio da dialeticidade, era ônus da reclamada se insurgir contra os dois fundamentos autônomos adotados na decisão denegatória do recurso de revista, quais sejam, a constatação de que a reforma do julgado demandaria o coibido revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST); e, de outro lado, a constatação de que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a Súmula nº 241 e a OJ 413 da SBDI-1, ambas o TST, esbarrando o recurso de revista no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. 4 - Contudo, consoante bem consignado na decisão monocrática, a detida análise das razões do agravo de instrumento denota que a parte não cuidou de desconstituir um dos fundamentos autônomos adotados no despacho denegatório agravado, por si só capaz de dar sustentação jurídica à negativa de seguimento do recurso de revista, qual seja, a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, não havendo, desse modo, como considerar cumprido o ônus processual de apresentar impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista. 5 - Com efeito, reportando-se mais uma vez às razões do agravo de instrumento, constata-se que a parte não articulou argumento no sentido de demonstrar que a reforma do acórdão recorrido não ensejaria o coibido revolvimento de fatos e provas. 6 - Não prospera a afirmativa da agravante, de que, " ainda que de forma indireta, houve sim o enfrentamento de todos os fundamentos contidos no r. despacho denegatório " (fl. 1115), uma vez que, nos termos da Súmula nº 422 desta Corte, não se exige a mera impugnação, mas, sim, a impugnação específica , cujo atributo é a dialeticidade ou a discursividade, não se prestando a tanto o mero enfrentamento "indireto" dos fundamentos assentados no despacho denegatório. 7 - Portanto, irrepreensível a decisão monocrática, pois no agravo de instrumento a parte não enfrentou especificamente um dos óbices erigidos ao processamento do recurso de revista no pelo juízo primeiro de admissibilidade (incidência da Súmula nº 126 do TST). 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 9 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001554-02.2015.5.22.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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