- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Recurso de Revista 0001775-63.2015.5.02.0351, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESPECIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO PROTOCOLADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada, para determinar que se limite o valor da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos ao montante pleiteado na inicial. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgado da SBDI-I. 3 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: " Art. 12 . Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 5 - Contudo, como no caso dos autos trata-se de processo protocolado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o entendimento desta Corte quanto à aplicação do art. 492 do CPC, de que a parte reclamante que formula pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem consignar qualquer ressalva, limita a condenação aos parâmetros da exordial. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001775-63.2015.5.02.0351. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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