- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo 1000242-96.2018.5.02.0464, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . LIMITES DA LIDE. CONDENAÇÃO EM VALORES SUPERIORES ÀQUELES ATRIBUÍDOS PELO RECLAMANTE AOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que incidem as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018. O mencionado art. 840, § 1º, da CLT, preceitua que " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018/TST, em seu art. 12, caput , e § 2º, estabelece que o art. 840 da CLT, com redação dada pelo Lei nº 13.467/2017, não retroagirá e que " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Logo, considerando que os autos se encontram, processualmente, sob a regência da Lei 13.467/2017, conclui-se que o valor atribuído pelo Reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do Magistrado. Assim, a condenação ao pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo Reclamante aos pedidos importa em julgamento "ultra petita", diante da previsão do art. 492 do CPC/2015 de ser defeso ao Juiz condenar o réu em quantidade superior do que lhe foi demandado. Nessa hipótese, o valor atribuído pelo Reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do Magistrado, em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000242-96.2018.5.02.0464. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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