- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000481-57.2019.5.02.0079, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 128 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% 1 - O art. 899, § 11 da CLT estabelece que: "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.", porém as regras de validade do seguro garantia estão insertas em Ato Conjunto do TST, CSJT e CGJT. 2 - As regras de aplicação do seguro garantia judicial no Processo do Trabalho - procedimento totalmente inovatório na CLT - somente foram estabelecidas pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Nos termos do art. 3º, II, da referida normativa, exige-se que a apólice do seguro garantia seja do valor da condenação, acrescida de 30%. Por oportuno transcreve-se o teor do art. 3º, II do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019 3 - Nesse contexto, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial tem previsão legal expressa (art. 899, § 11 da CLT), desde que observadas as exigências do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 4 - No caso, como as apólices de seguro garantia apresentadas pela parte possuem, somadas, o valor da condenação acrescidas de 30%, não há se falar em deserção do recurso ordinário, nos termos da Súmula nº 128 do TST, Instrução Normativa nº 3 do TST, e art. 3º, II do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000481-57.2019.5.02.0079. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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