- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0100815-91.2018.5.01.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30%. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. Neste tema deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30%. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em análise preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à validade da apólice do seguro-garantia judicial. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30%. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 1 - No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por considerá-lo deserto, sob os fundamentos de que a apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal possui prazo de vigência determinado e porque o valor da apólice não conta com o acréscimo de 30% (art. 835, § 2º, do CPC). 2 - O art. 896, § 11, da CLT prescreve que " O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Note-se que o referido dispositivo não estabelece requisitos, tais como prazo de vigência indeterminado, para fins de validade do seguro garantia judicial. Além do mais, a existência de prazo de validade no seguro-garantia não o invalida, uma vez que é própria do seguro a existência de prazos nas apólices. Julgados. 3 - No que se refere ao valor segurado e à sua atualização, o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 estabelece que, " no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST " (art. 3º, II) e que haja previsão expressa " de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas " (art. 3º, III). A inobservância desses requisitos implicará o não conhecimento do recurso interposto (art. 5º, § 3º c/c art. 6º, II). 4 - Ocorre que, à época da interposição do recurso ordinário (03/10/2019), magistrados, partes e seguradoras não possuíam diretrizes claras para a utilização do novo instrumento de garantia no âmbito da Justiça do Trabalho. Ou seja, havia dúvida razoável quanto aos procedimentos a serem observados, os quais somente foram fixados com a edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Assim diante desse contexto fático, há ofensa ao ato jurídico perfeito, caracterizada pela não observância da lei ao tempo em que interposto o recurso ordinário. 5 - Pelo exposto, não se mostra razoável, no caso concreto, o não conhecimento do recurso ordinário por deserção, em época anterior ao Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100815-91.2018.5.01.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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