- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020920-20.2019.5.04.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO E INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. Delimitação do acórdão recorrido : "[...] o atraso no pagamento dos salários, bem como parcelamento, tal qual ocorreu no caso, causaram transtornos e conturbaram a vida financeira da empregada, de forma a gerar sofrimento, pois tende a desorganizar a vida da trabalhadora, por não saber se pode honrar tempestivamente seus compromissos, dentre os quais a sua subsistência e de sua família. Nesse sentido, invoca-se a Súmula nº 104 do TRT4, in verbis: ' ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado' . O dano moral independe de prova, pois é fato presumível e inquestionável a angústia causada ao trabalhador, enquanto desprovido dos recursos necessários a sua subsistência ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Na hipótese dos autos o TRT consignou que " Os documentos juntados pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos ID. 3ce2fd3 e sgts., ainda que com eles pretenda provar que cumpriu com o seu dever fiscalizatório, não houve efetividade, porquanto a primeira reclamada descumpriu uma série de obrigações trabalhistas e sociais decorrentes do pacto laboral, inclusive, atraso e não-pagamento dos últimos meses de salários, direito básico da trabalhadora, pois suporte de sua subsistência " . Nesse caso, entendeu o TRT que ficou configurada a culpa do reclamado. A jurisprudência da SBDI- 1 e da Sexta Turma do TST é de que há responsabilidade subsidiária quando provado o descumprimento habitual, reiterado e ostensivo de direito trabalhista básico - no caso, o atraso e inadimplemento dos últimos meses de salário - , o que é incompatível com a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020920-20.2019.5.04.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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