- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0020203-13.2020.5.04.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 – Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 – A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - Na hipótese dos autos, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, inclusive demonstrada, essa falta de fiscalização, pelo próprio reclamante. Nesse particular, o TRT registrou que "entendo que o autor conseguiu demonstrar a conduta culposa do Estado reclamado em relação ao seu dever de fiscalização, pois, embora este tenha juntado farta documentação aos autos (ID. d823917 e seguintes), ficou demonstrado o atraso no pagamento dos salários, bem como a ausência de pagamento de salários relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2020 e das verbas rescisórias.". O Colegiado consignou que "embora o Estado reclamado tenha juntado notificações de descumprimento contratual, a exemplo da de nº 003 de 2019 (ID. 7d8718c - Pág. 7), que indica o atraso no pagamento dos salários da competência de janeiro de 2019, da de nº 009 de 2019 (ID. b21b799 - Pág. 5), a qual evidencia o atraso no pagamento dos salários de dezembro de 2019 e do 13º salário, e da de nº 003 de 2020 (ID. b21b799 - Pág. 17), que evidencia mais uma vez o atraso no pagamento dos salários, notificações estas que comprovam que o tomador de serviços estava ciente das irregularidades cometidas pelas empresa prestadora ao longo da contratualidade, não logrou o Estado réu comprovar, por exemplo, que, como condição para o pagamento da fatura mensal, exigisse a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, ao contrário do que alegou no recurso. (…) não se tem notícias no autos do uso de tais garantias em favor dos empregados da primeira reclamada, o que também evidencia a omissão do ente público, mormente porque, mesmo ciente dos sucessivos descumprimentos perpetrados pela primeira ré desde janeiro de 2019, o segundo réu optou por manter o contrato com ela celebrado até o dia 17.03.2020 (ID. 63ca95a - Pág. 1), não obstando, portanto, os diversos prejuízos causados pela prestadora a seus empregados". 6 - Saliente-se que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 7 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que embora o ônus da prova seria do ente público, o reclamante também logrou demonstrar que havia falta de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. 1 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 2 - No caso dos autos, o TRT consignou claramente que: “houve atraso reiterado dos salários ao longo da contratualidade, o que inclusive ficou evidenciado por meio das notificações de descumprimento contratual juntadas pelo próprio Estado reclamado, a exemplo das de nº 003 de 2019 (ID. 7d8718c - Pág. 7), nº 009 de 2019 (ID. b21b799 - Pág. 5) e nº 003 de 2020 (ID. b21b799 - Pág. 17)”. 3 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual o atraso reiterado no pagamento dos salários, como constatado no caso dos autos, enseja o pagamento de indenização a título de dano moral, que, nesse caso, verifica-se "in re ipsa". 4 - Note-se que o contexto fático trazido pela Corte a quo não se confunde com a hipótese de mero atraso no pagamento do salário, ou atraso no pagamento de verbas da rescisão do contrato de trabalho, onde há necessidade da demonstração real do dano. Nos autos ficou mais que claro a conduta reiterada da prestadora dos serviços, o que já é suficiente para considerar o dano moral in re ipsa. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do estado reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020203-13.2020.5.04.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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