JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020188-44.2020.5.04.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020188-44.2020.5.04.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA . 1 - Por meio da decisão monocrática impugnada, não foi reconhecida a transcendência do tema " RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS " e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, no caso concreto, o ente público não impugna o fato de que houve falta de pagamento de salários e estrutura o pedido de reforma sob a alegação de que " os inadimplementos indicados não configuram, por si sós, a presença do dano moral ou existencial indenizável, ao contrário do entendido pelo acórdão recorrido " (fl. 867), sendo necessária a demonstração da lesão. 5 - De outro lado, a delimitação extraída do acórdão recorrido é a de que o TRT manteve a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do atraso reiterado do pagamento de salários, majorando-a de R$ 2 mil para R$ 3 mil, adotando a jurisprudência consolidada na Súmula 104 daquele Regional, segundo a qual " O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado ". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, no sentido de ser devida a indenização por danos morais pelo atraso reiterado no pagamento de salários, hipótese em que o dano moral se verifica in re ipsa , não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Para corroborar a constatação de que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, há julgados do TST citados. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da executada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA COMPROVADA . 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência quanto ao tema " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA , mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, diante do não preenchimento de outros pressupostos de admissibilidade. 2 - Os argumentos da parte agravante não desconstituem os fundamentos assentados na decisão monocrática agravada. 3 - A decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - No caso concreto, o TRT consignou que " a documentação apresentada pelo Estado (contrato de prestação de serviços, documentos relativos ao contrato de trabalho do reclamante, tais como, recibos salariais, cartões-ponto, GFIP, guias de recolhimento do FGTS, comprovantes de entrega do vale-alimentação e vale transporte) embora demonstrem uma certa fiscalização pelo ente público, são insuficientes a comprovar a efetiva fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações pela primeira demandada no curso do contrato. As medidas tomadas pelo ente público como nomeação de fiscal para a fiscalização do contrato, aplicação de penalidades à empresa pelo descumprimento das obrigações contratuais e rescisão do contrato, foram ineficientes, pois não evitaram o atraso salarial nem inadimplemento de três de meses de salário e o não pagamento das verbas rescisórias , o que obrigou a trabalhadora a ajuizar a presente demanda " (sublinhei). 6 - Nesse contexto, ficou provado o descumprimento ostensivo, habitual e reiterado no cumprimento das obrigações trabalhistas, hipótese em que a jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST considera que há efetiva falta de fiscalização pelo ente público. 7 - Constata-se, portanto, que o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020188-44.2020.5.04.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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