JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100037-64.2017.5.01.0041

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo 0100037-64.2017.5.01.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO . PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Quanto à preliminar de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O provimento do presente agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO . TRANSCENDÊNCIA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODO CORRESPONDENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Delimitação do acórdão recorrido: a discussão repousa sobre a possibilidade de incorporação de gratificação de função percebida por mais de 10 anos pela reclamante. Depreende-se do acórdão do Regional que: "No caso em exame, é inconteste o fato de que a Autora ter ingressado nos quadros do Demandado em 05.06.2000, na função de escriturário, e ter sido designada para exercer diversas funções gratificadas de forma ininterrupta, no período de 30.04.2002 a 14.08.2014, conforme ficha cadastral de ID. a306d6b- Pág. 5, recebendo a título de contraprestação pelo exercício de atividade especial, as gratificações ali previstas ("GEREN CONT.II", "GEREN CT PFE II", "GEREN CT A REND", "GER RELACIONAMENTO"). [...] Não prospera a tese da defesa de que os períodos de afastamento do trabalho não deveriam ser considerados, uma vez que o documento denominado SISBB - Sistema de Informações Banco do Brasil colacionado no ID. a306d6b - Pág. 8 registra que os afastamentos do trabalho no período em que a Acionante exerceu a função de confiança, qual seja, de 30.04.2002 a 14.08.2014, foram, em sua maioria, decorrentes de interrupção do contrato de trabalho, que é computada no tempo de serviço para todos os efeitos legais. De toda sorte a obreira estava investida na função de confiança durante todo o período (30.04.2002 a 14.08.2014) e recebeu a respectiva gratificação de função, mesmo após ter sido revertida ao cargo efetivo anteriormente ocupado, na medida em que a supressão da gratificação só ocorreu em 26 de fevereiro de 2016" (fl. 4.385). Diante desse contexto, o Regional, com fundamento na Súmula nº 372 do TST, deferiu o pedido de incorporação da gratificação de função. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso, quanto ao tema "gratificação de função", a parte, nas razões de embargos de declaração, alega que o Regional foi omisso quanto às seguintes questões: a) incompatibilidade e inconstitucionalidade da Súmula 372 do TST com o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal; e b) Limitação temporal da incorporação da gratificação com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. No que tange ao tema "protesto interruptivo da prescrição", sustenta que não houve manifestação acerca das seguintes teses: a) a incorporação da gratificação de função ao salário não consta do protesto, não podendo haver retroação ao ano de 2009 por força da Súmula 268 do TST; e b) a reversão ao cargo efetivo ocorreu em 25.07.2016, devendo ser fixada esta data como sendo o marco para o qual as parcelas devidas serão computadas. 3 - Inicialmente, vale destacar que os argumentos citados pela parte, ainda que não tenham sido objeto de análise pelo Regional, versam exclusivamente sobre matéria de direito, comportando prequestionamento ficto. 4 - Por outro lado, o Regional fundamentou de forma devida sua conclusão no sentido de que a reclamante faz jus à incorporação da gratificação de função, nos seguintes termos: "o empregado que tenha percebido a gratificação de função no período mínimo de 10 anos ou mais, como é o caso da Autora, tem direito à manutenção da respectiva gratificação, mesmo que seja revertido ao cargo efetivo anteriormente ocupado, porque a finalidade da incorporação da parcela é preservar o equilíbrio financeiro do trabalhador". Além disso, no acórdão de embargos de declaração, esclareceu que a gratificação somente foi suprimida em fevereiro de 2016, de forma que a referida parcela se incorporou ao patrimônio jurídico da reclamante. 5 - Consignou, ainda, que os argumentos aduzidos pelo reclamado nos embargos de declaração "constituem inovação recursal, uma vez que não foram alegados em sede de contrarrazões. Em suas manifestações de Recorrido sustentou o ora Embargante que a obreira não teria completado os 10 (dez) anos de prestação de serviços no cargo de confiança a que se refere a Súmula nº 372, TST. Sob esses parâmetros o pedido foi apreciado". 6 - Por fim, quanto ao protesto interruptivo, registrou o Regional, no acórdão de embargos de declaração, que não há recurso ordinário interposto pelo reclamado, bem como que "consta expressamente no v. acórdão que a interrupção da prescrição concerne exclusivamente ao pedido de horas extras, o que, por certo, não abrange o pedido de incorporação de função, tendo sido fixado o marco prescricional de horas extras das parcelas anteriores a 19.11.2019. O v. acórdão defere as parcelas decorrentes da reversão ao cargo efetivo a partir da data da supressão da gratificação de função, ocorrida em 26.02.2016, sequer existindo prescrição nesse particular, uma vez que a ação foi proposta em 16.01.2017". 7 - Assim, embora contrária ao interesse da parte agravante, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional esclareceu todas as questões de mérito postuladas. 8 - Nesse contexto, não se verifica a nulidade suscitada. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100037-64.2017.5.01.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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