- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
TST – Agravo 0000890-44.2019.5.10.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 27/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCLUSÃO, NO CÁLCULO DA VERBA INCORPORADA, DO PERÍODO EM QUE O EMPREGADO ESTEVE CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA PELO ÓRGÃO CESSIONÁRIO Na decisão monocrática, conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado e, por conseguinte, negou-se provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Com efeito, o TRT reconheceu o direito do reclamante à incorporação da gratificação de função recebida por mais de dez anos. Contudo, reformou a sentença para excluir do cômputo da verba incorporada o período em que o reclamante esteve cedido a outro órgão (18/11/2016 a 3/2/2019), “sem prejuízo do exercício de função gratificada, remunerada pelo órgão cessionário”. Assim, assegurou ao trabalhador “a incorporação pela média das gratificações nos últimos dez anos pagas pelo Banco do Brasil”. O Regional registrou que " Em relação ao período de cessão do empregado (18/11/2016 a 03/02/2019), por comprovado o ônus pela remuneração do órgão requisitante (fl. 2432), com ressalva de entendimento pessoal, mas em observância à jurisprudência da Turma sobre o assunto, provejo o recurso patronal para excluir o aludido intervalo do cômputo da verba incorporada, assegurando-se ao reclamante a incorporação pela média das gratificações nos últimos dez anos pagas pelo Banco do Brasil. ". Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que a estabilidade financeira de que trata a Súmula 372, I, do TST refere-se à incorporação da gratificação de função paga pelo empregador. Por óbvio, fica excluído do cômputo da verba a ser incorporada, o período em que, na hipótese de cessão do empregado público, a função gratificada foi remunerada pelo órgão requisitante. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. SUPRESSÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO À INCORPORAÇÃO Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT confirmou a sentença que condenou a reclamada à incorporação da média das gratificações de função dos últimos dez anos pagas pelo Banco do Brasil. A Corte Regional consignou que “a ficha funcional de id. 6db02c4 (fls. 242/243-PDF) demonstra que o reclamante recebeu gratificação de função no banco, de dezembro/1997 a 18/11/2016, e a partir de então esteve cedido até 03/02/2019, sem prejuízo do exercício de função gratificada, remunerada pelo órgão cessionário (fl. 2432). No caso, somente em 04/02/2019, quando o empregado retornou ao banco para desempenhar o cargo de "escriturário", houve a supressão de gratificação de funções exercidas por mais de 15 (quinze) anos. [...] Evidente que a dispensa da função desacompanhada de justo motivo representa verdadeira afronta ao princípio da estabilidade financeira, pilar em que se funda a pretensão obreira, em decorrência do exercício pela empregada, por mais de 10 (dez) anos, de função gratificada, fincando-se expressamente na jurisprudência pacífica do TST (Súmula 372). [...] Sem discutir, por enquanto, a juridicidade do artigo da Lei nº 13.467/2017, que trata do veto de incorporação da gratificação de função por empregado regido pela CLT, o fato é que, na hipótese sub-examen, a parte empregada, quando da edição do referido diploma legal, cumpriu o requisito temporal no exercício de funções gratificadas diversas. [...] Portanto, a supressão da gratificação pelo exercício de sucessivas funções de confiança, durante mais de dez anos, fere o princípio da estabilidade financeira do empregado, dando ensejo ao direito à incorporação almejada, sendo irrelevante o fato de que a função não foi única e nem exercida de forma ininterrupta, nos termos da Súmula n.º 372 do col. TST”. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante,de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, visto que a decisão do TRT está amparada no item I da Súmula nº 372 do TST (" Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira "), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Ressalte-se que, em se tratando de aquisição do direito à incorporação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não há falar em aplicação da nova legislação, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000890-44.2019.5.10.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
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