- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo 0024771-58.2018.5.24.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE EM DETRIMENTO DA TERRITORIALIDADE. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não logram desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada, na qual se registrou que a reforma da decisão do Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela reclamada demandaria o reexame de fatos e provas, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte, o que é vedado nesta instância extraordinária. 3 - No caso dos autos, conforme consignado na decisão monocrática agravada, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com esteio na prova documental, consignou que "A legitimidade ativa do sindicato autor (SIEMS) encontra-se devidamente comprovada com base na documentação carreada aos autos (ID ed48986) e nos termos da sentença proferida no processo nº 0025751-70.2016.5.24.0022 (ID 2200192), do qual a instituição requerida participou". 4 - Ressalta-se, ainda, que ficou registrado na decisão agravada que "a tese defensiva de inexistência de sindicato representativo da categoria não merece guarida, já que, nos termos do documento de ID ed48986 - p. 53 e 54, à parte requerente, desde 12.03.2015, possuía registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conferindo-lhe todas as prerrogativas dispostas no art. 513, da CLT" e que "Como bem observou o juízo, prevalece, no caso, o princípio da especificidade, em benefício do sindicato autor - embora de âmbito territorial intermunicipal, representa categoria específica". 5 - A discussão devolvida à apreciação desta Corte Superior, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios. Entretanto, somente se pode decidir nesta instância extraordinária sobre matéria de direito e a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024771-58.2018.5.24.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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