- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo 1000977-20.2017.5.02.0447, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A empresa Reclamada requer seja reconhecido o litisconsórcio passivo necessário, sob alegação de que há controvérsia acerca a representatividade da entidade de classe e que houve recolhimento de contribuição sindical em favor de sindicato distinto ao do Sindicato Autor, qual seja, o dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo - SINSAUDESP. 2. Não se discute, no presente caso, a titularidade da representação sindical, porquanto o Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a legitimidade do Sindicato Autor para representar os empregados da Reclamada lotados na Cidade de Santos, registrando que cabe a ré cobrar o que pagou indevidamente ao SINSAUDESP, por meio de ação judicial própria. Nesse sentido, concluiu pela desnecessidade de formação do litisconsórcio, ao fundamento de que “ eventual postulação inadequada afeta tão somente o autor da ação a quem compete apontar de forma precisa aquele que deve cumprir a obrigação ”. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que julgada procedente a ação de cobrança ajuizada, por ser o Sindicato Autor o legítimo representante dos empregados da Reclamada. Registrou que as convenções coletivas de trabalho juntadas pelo Sindicato Autor delimitam a base territorial do Município de Santos, onde se encontra localizada a Reclamada, ao passo que os instrumentos coletivos juntados pela Reclamada dizem respeito à base territorial de São Paulo. Consignou que “os documentos de ID 2057653 e c0be353 revelam que a reclamada já foi condenada ao pagamento das contribuições sindicais, nos idos de 2009, em favor da demandante, ao passo que os documentos de ID a59e4be a 29e93dd demonstram que a questão atinente a representatividade sindical foi dirimida de forma contrária as assertivas recursais.” Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000977-20.2017.5.02.0447. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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