JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012318-76.2017.5.15.0066

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo 0012318-76.2017.5.15.0066, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. A lide versa sobre o enquadramento sindical para fins de pagamento da contribuição assistencial/confederativa. No caso, o Regional adotou a tese de que o enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante do empregador, com exceção das categorias profissionais diferenciadas. Pontuou, textualmente, que a reclamada não demonstrou que os Técnicos Industriais que lhe prestam serviços encontram-se filiados ao SINTEC. Registrou, de outro lado, que o sindicato autor juntou os documentos comprobatórios da filiação dos técnicos industriais ora representados e a respectiva oposição aos descontos procedidos pela reclamada em relação aos seus associados. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma contrária, no sentido de que o Sindicato Autor não representa a categoria diferenciada dos Técnicos, assistidos pelo Sintec, como afirma a ora agravante, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012318-76.2017.5.15.0066. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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