- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010651-55.2020.5.03.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Destaque-se que foi negado seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação processual, tendo o juízo primeiro de admissibilidade do RR adotado o mesmo fundamento assentado no acórdão recorrido para não conhecimento do agravo de petição. Não deveria o juízo primeiro de admissibilidade ter aplicado ao RR o mesmo fundamento aplicado ao AP, pois o mérito do RR se refere justamente à controvérsia sobre a regularidade ou não da representação processual no AP. Supera-se o fundamento assentado no despacho denegatório do RR e segue-se no exame dos demais pressupostos, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. 3 - Trata-se de execução provisória processada em autos apartados. No caso concreto, o TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela executada. 4 - Sucede, entretanto, que o art. 897, § 3º, da CLT estabelece que, na hipótese de agravo de petição em autos apartados, o juiz da execução deve efetuar a extração de cópias das peças necessárias para o julgamento do recurso. No caso concreto, a Vara do Trabalho de origem, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição interposto pela executada, apenas determinou que os autos fossem remetidos ao Tribunal Regional, após transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões. 5 - Nesse contexto, como não foi observada a determinação do art. 897, § 3º, da CLT, impende afastar a irregularidade de representação processual apontada na decisão denegatória do recurso de revista. 6 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRT. 1 - Trata-se de execução provisória processada em autos apartados. No caso concreto, o TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela executada. Contra essa decisão foi interposto recurso de revista. 2 - De acordo com o art. 897, § 3º, da CLT, na hipótese de agravo de petição em autos apartados, o juiz da execução deve efetuar a extração de cópias das peças necessárias para o julgamento do recurso. 3 - No caso concreto, a Vara do Trabalho de origem, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição interposto pela executada, apenas determinou que os autos fossem remetidos ao Tribunal Regional, após transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões. Nesse contexto, como não foi observada a determinação do art. 897, § 3º, da CLT, impende afastar a irregularidade de representação processual apontada no acórdão do Regional. 4 - Entendimento diverso implica ofensa às garantias do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Julgados. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010651-55.2020.5.03.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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