JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001302-35.2019.5.02.0411

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001302-35.2019.5.02.0411, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. 1 - Conforme a sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por se tratar de recurso de revista incabível, consoante o entendimento da Súmula nº 218 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O recurso de revista foi interposto contra acórdão do TRT prolatado em agravo de instrumento, situação não prevista no artigo 896 da CLT. Trata-se, pois, de recurso de revista incabível, nos termos da Súmula nº 218 do TST, que dispõe: " É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". 4 - Vale esclarecer à parte que, ainda que o não seguimento do recurso ordinário esteja fundamentado na ausência de pressuposto extrínseco, inaplicável à hipótese a diretriz da Súmula nº 353 desta Corte, a qual se refere ao cabimento do recurso de embargos à SBDI-1 (art. 894 da CLT). Inadmissível, assim, a aplicação analógica das normas processuais pertinentes ao conhecimento dos embargos e do recurso de revista, tampouco se observa incompatibilidade entre as Súmulas nºs 218 e 353 do TST. 5 - Pontue-se que, embora a Constituição Federal assegure o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais pertinentes e, em consequência, das súmulas que consolidam a jurisprudência sobre dispositivos legais pertinentes ao conhecimento dos recursos. Incólumes, portanto, os incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. 6 - No caso dos autos, impositiva a aplicação da multa, visto que a parte insiste no provimento de agravo de instrumento para destrancar recurso de revista flagrantemente incabível (Súmula nº 218 do TST). 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001302-35.2019.5.02.0411. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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