JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000876-84.2011.5.01.0011

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/11/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0000876-84.2011.5.01.0011, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/11/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 958.252/MG (TEMA 725) - DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 - INAPLICABILIDADE. 1. Deve o julgador valer-se dos embargos de declaração opostos para prestar esclarecimentos, a fim de complementar a decisão embargada, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento da ADPF 324/DF e do precedente de repercussão geral RE 958.252/MG (Tema 725), firmou as seguintes teses jurídicas: a) é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; b) na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991; c) é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Com a ressalva de entendimento deste relator, impõe-se adotar a decisão vinculante do STF no sentido da inviabilidade do reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial, conforme preconizado na Súmula nº 331 desta Corte. 4. Não havendo nenhum elemento de distinção em relação ao precedente de repercussão geral, impõe-se, por disciplina judiciária, adotar o posicionamento externado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão dotada de efeito vinculante para reconhecer a validade do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora de serviços, ressaltando que o STF, no julgamento do citado Tema 725, autorizou a responsabilização subsidiária do tomador pelas obrigações trabalhistas da prestadora, o que foi determinado expressamente no acórdão ora embargado. 5. Ante o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, ainda que presente a identidade de funções entre os terceirizados e os empregados da tomadora dos serviços, não é possível reconhecer-se o direito à isonomia salarial com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, que preconiza a aplicação analógica da Lei nº 6.019/1974 para as situações em que reconhecida a irregularidade da contratação efetuada por ente da Administração Pública. 6. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do Tema 383 (direito à isonomia salarial entre os empregados da prestadora e da tomadora dos serviços) não impede o exame da matéria, uma vez que não consta ter sido determinada pelo relator do RE 635.546 a suspensão nacional dos processos a ela alusivos. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000876-84.2011.5.01.0011. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 04/11/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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