- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0001670-65.2012.5.01.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO COM A TOMADORA. NÃO RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA. SUSPENSÃO. ISONOMIA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 E 383 - STF. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. ESCLARECIMENTOS I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma, no acórdão embargado, analisando a matéria trazida pela parte reclamante (terceirização de serviços/fraude), decidiu pela manutenção do acórdão que não reconheceu os requisitos para configuração do contrato de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços (segunda parte reclamada), sendo julgados improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo e, por consequência, deixando-se de enquadrar a parte reclamante como bancária. Não houve condenação, razão pela qual despiciendo a análise relativa à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Ainda, do julgamento da ADPF 324, RE 958.253 e RE 632546, tem-se que não há se discutir acerca da legalidade da contratação entre empresa prestadora e tomadora de serviços envolvendo a atividade-fim na terceirização dos serviços, bem assim como na pretendida isonomia salarial. Temas de Repercussão Geral - STF, sem modulação. Nesse contexto, não se verifica omissão quanto ao indicado pedido sucessivo. Também não há omissão no tocante à alegada configuração de subordinação estrutural pois esta, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001670-65.2012.5.01.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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