- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Embargos de Declaração 0001071-58.2012.5.01.0068, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. Esta Subseção negou provimento ao agravo da reclamante, que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços, e, sucessivamente, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, com vistas a lhe assegurar os direitos relativos à função exercida na empresa terceirizada, bem como a aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sintell-RJ. Adotou-se, no acórdão embargado, o entendimento de que a divergência jurisprudencial invocada não estava demonstrada, diante da inespecificidade dos paradigmas colacionados ao cotejo, nos termos em que preconiza a Súmula nº 296, item I, desta Corte e salientou-se a falta de prequestionamento em relação ao artigo 12 da Lei nº 6.019/74 e à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 desta Corte, com incidência do óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. Acrescentou-se a impossibilidade de conhecimento dos embargos por violação de dispositivo da Constituição Federal e de lei, tendo em vista o disposto no artigo 894 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 11.496/2007. Assim, não há falar em omissão no acórdão embargado em relação aos dispositivos da Constituição Federal que a reclamante pretende sejam examinados para o fim de prequestionamento, não havendo, neste caso, nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, de forma que estes embargos de declaração revelam tão somente o mero inconformismo da embargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001071-58.2012.5.01.0068. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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