- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000105-34.2017.5.08.0001, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARTÃO DE PONTO APÓCRIFO - INVALIDADE POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. Não se verifica a transcendência política. O Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, firmou que o reclamante se desincumbiu de seu ônus de comprovar que seu trabalho em sobrejornada não era regularmente anotado pelo reclamado, apesar do controle de jornada apresentado. O fato de os cartões de ponto serem apócrifos não foi o único fundamento para manutenção da condenação nas horas extras. É pacífico o entendimento de que o cartão de ponto apócrifo, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido. No entanto, no caso em análise, aquele documento foi considerado ineficaz por outros meios de prova . Da mesma forma, não há transcendência econômica, social ou jurídica. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000105-34.2017.5.08.0001. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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