JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000005-06.2017.5.02.0009

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Recurso de Revista 1000005-06.2017.5.02.0009, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM OU NA MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, a jurisprudência desta Corte Superior, seja antes, seja após a vigência da Lei nº 13.467/17, se consolidou no sentido de que a mera existência de sócios em comum ou o simples fato de uma sociedade empresária compor o quadro societário de outra não se mostra suficiente para configurar a existência de grupo econômico entre elas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000005-06.2017.5.02.0009. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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