- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo Interno 0021760-68.2016.5.04.0014, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS - INVALIDADE - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de agravo interno, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, a incidência dos óbices da Súmula/TST nº 126 e do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, face à aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST. Na petição de agravo interno a parte limita-se a trazer argumentos estranhos à decisão agravada, bem como se restringe abordar as questões de mérito do tema recorrido (horas extras - regime de compensação semanal e banco de horas - invalidade - descumprimento dos requisitos da norma coletiva). Assim, à míngua de impugnação aos motivos norteadores da decisão agravada, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, por injunção da Súmula 422, I, do TST . Evidenciada a ausência de pressuposto genérico de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada nesta 7ª Turma. Precedentes. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021760-68.2016.5.04.0014. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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