- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
TST – Recurso Ordinário 0001480-41.2020.5.09.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 22/11/2021, p. 16/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A SUA INSTAURAÇÃO. Trata-se de dissídio coletivo de natureza econômica instaurado pelo sindicato da categoria profissional. O eg. Tribunal Região julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 114, § 2º, da Constituição Federal e 485, inciso IV, do CPC/2015, por falta de comum acordo para o ajuizamento do dissídio. O Sindicato obreiro suscitante interpõe o presente recurso ordinário, requerendo a declaração de inconstitucionalidade da referida exigência imposta pela EC nº 45/2004, por violação às cláusulas pétreas contidas nos arts. 5º, XXXV, e 8º, III, da Carta Magna. Sucessivamente, postula pelo suprimento do referido requisito, porque a empresa suscitada teria se recusado a finalizar as tratativas negociais para o exercício 2020/2021. Ocorre que, como bem assentou a Corte Regional, o E. STF, intérprete-mór da Constituição da República, "ao julgar a ADI 3423, entendeu pela constitucionalidade da referida exigência do comum acordo", inclusive fixando "tese vinculante sobre o tema no julgamento, com repercussão geral, proferido no RE 1002295". Na hipótese dos autos, verifica-se que o ajuizamento desta representação coletiva efetivamente não observou o requisito do comum acordo. A suscitada arguiu, em contestação, preliminar de não observância da exigência disposta no art. 114, § 2º, da Constituição Federal. E , em sede de razões finais e contrarrazões, a ora recorrida renovou essa preliminar de falta de comum acordo. É sabido que com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. No caso dos autos, de fato houve a discordância expressa da suscitada quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, o que, conforme a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada, resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Ademais , não se identifica a circunstância excepcional de recusa patronal intencional imotivada e injustificada em se submeter à obrigatoriedade da negociação coletiva , tendo em vista que as atas de reunião e assembleia acostadas ao processado demonstram que houve tentativa de negociação, contudo , sem o esgotamento das tratativas entre as partes, tanto que à época fora informada pela recorrida ao recorrente a prorrogação, por ora, da vigência do ACT 2019/2020, fulcro no art. 30 da então vigente MP 927/2020, justamente com o fito de evitar um conflito coletivo, com danos à empresa, aos trabalhadores e à sociedade. Como se vê, não há como se relativizar a exigência em destaque. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001480-41.2020.5.09.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/11/2021. Juntado aos autos em 16/12/2021.)
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