- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso Ordinário 0005590-18.2020.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A SUA INSTAURAÇÃO. Trata-se de dissídio coletivo de natureza econômica instaurado pelo sindicato da categoria profissional. O eg. Tribunal Regional julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 114, § 2º, da Constituição Federal e 485, inciso VI, do CPC/2015, por falta de comum acordo para o ajuizamento do dissídio. O Sindicato obreiro suscitante interpõe o presente recurso ordinário, alegando que possui a representatividade sindical da categoria dos trabalhadores que atuam nas empresas do setor elétrico. Aduz que foram preenchidos os requisitos legais para o ajuizamento do dissídio coletivo, com a publicação de edital de convocação para assembleia geral, definição da pauta de reivindicações, com envio à empresa suscitada para celebração de acordo coletivo de trabalho, não tendo obtido, porém, sucesso das negociações. Ocorre que, como bem assentou a Corte Regional, o E. STF, intérprete-mór da Constituição da República, "ao julgar a ADI 3423, entendeu pela constitucionalidade da referida exigência do comum acordo", inclusive fixando "tese vinculante sobre o tema no julgamento, com repercussão geral, proferido no RE 1002295". Na hipótese dos autos, verifica-se que o ajuizamento desta representação coletiva efetivamente não observou o requisito do comum acordo. A suscitada arguiu, em contestação, preliminar de não observância da exigência disposta no art. 114, § 2º, da Constituição Federal. E em sede de contrarrazões, a ora recorrida renovou essa preliminar de falta de comum acordo. É sabido que com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. No caso dos autos, de fato houve a discordância expressa da suscitada quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, o que, conforme a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada, resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Ademais, não se identifica a circunstância excepcional de recusa patronal intencional imotivada e injustificada em se submeter à obrigatoriedade da negociação coletiva, tendo em vista que foi acostada ao processado a Convenção Coletiva de Trabalho, a qual demonstra ter havido exitosa negociação, porém com o sindicato presumidamente representativo da categoria dos empregados da empresa ora recorrida, cuja atividade preponderante é a indústria da construção civil, e não a eletricitária, ao contrário do que pretende o sindicato recorrente . Consoante bem gizou a Corte de origem, cuida-se de matéria controvertida cujo exame faria sentido tão-somente na hipótese de superação do óbice em apreço. De qualquer maneira, não houve o esgotamento das tratativas entre as partes extrajudicialmente e nestes autos, justamente com o fito de evitar um conflito coletivo, com danos à empresa, aos trabalhadores e à sociedade. Como se vê, não há como se relativizar a exigência em destaque. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0005590-18.2020.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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