JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011884-83.2017.5.15.0132

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011884-83.2017.5.15.0132, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. 1.1. Embora a jurisprudência desta Corte oriente-se no sentido de que a previsão em norma coletiva de incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora não caracteriza a hipótese de salário complessivo, no caso presente, a providência estava restrita ao período de vigência do acordo, que não foi renovado. 1.2. Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. 2. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO EM FOLHA. MULTA. Nos termos do art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO. Nos termos art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/TST "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Estabelece o § 3º do mesmo dispositivo que, "no caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão". Assim, deixando a parte de opor os embargos de declaração, preclusa a análise do tema. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011884-83.2017.5.15.0132. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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