- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2021
- Data de publicação
- 05/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010965-47.2017.5.15.0083, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 03/03/2021, p. 05/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. 1.1. Embora a jurisprudência desta Corte oriente-se no sentido de que a previsão em norma coletiva de incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora não caracteriza a hipótese de salário complessivo, no caso presente, a providência estava restrita ao período de vigência do acordo, que não foi renovado. 1.2. Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 (IN nº 41/2018). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010965-47.2017.5.15.0083. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 03/03/2021. Juntado aos autos em 05/03/2021.)
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