JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011605-11.2017.5.15.0096

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011605-11.2017.5.15.0096, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela imprestabilidade dos cartões de ponto, diante da existência de registros invariáveis. A decisão está em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, consolidada na Súmula 338, III, do TST, situação que impede o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT). 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O substrato fático que dá alento à decisão regional, no sentido de que a autora exercia funções incompatíveis com o cargo inicialmente contratado, evidencia o acúmulo de funções e impede o acolhimento das ofensas alegadas (Súmula 126/TST). 3. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. Tratamento urbano e respeitoso é dever legal e contratual das partes no âmbito trabalhista. Excessos ao razoável, por parte do empregador ou seus prepostos, atentam contra a dignidade da pessoa humana, princípio assegurado no art. 1º, III, da Carta Magna e um dos pilares da República Federativa do Brasil. 4. JUSTIÇA GRATUITA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011605-11.2017.5.15.0096. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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