JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011464-03.2017.5.15.0060

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011464-03.2017.5.15.0060, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. No caso, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o TRT levou em consideração a capacidade econômica das partes, a situação social e política, a gravidade, a extensão e as condições em que ocorreu o dano ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento, o grau de culpabilidade do agente, a existência de retratação espontânea, o esforço efetivo para amenizar a ofensa ou lesão, a ocorrência de perdão tácito ou expresso e, por fim, o caráter pedagógico do instituto (Súmula 126 do TST). Tem-se, portanto, que restou observado o princípio da restauração justa e proporcional, fixando-se valor razoável para a hipótese. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamante não faz jus ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, uma vez que as atividades por ela desenvolvidas eram compatíveis com a função para a qual foi contratada. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011464-03.2017.5.15.0060. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. No caso, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o TRT levou em consideração a capacidade econômica das partes, a situação social e política, a gravidade, a extensão e as condições em que ocorreu o dano ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento, o grau de culpabilidade do agente, a existência de retratação espontânea, o esforço efetivo para amenizar a ofensa …

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