- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011205-16.2017.5.15.0122, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. 1. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos arts. 370 e 371 do CPC. 2. Por outra face, não se vislumbra qualquer constrangimento no direito de acesso ao Judiciário. O devido processo legal está sendo respeitado e tem-se franqueado à parte a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual, restando assegurado, portanto, o contraditório e a ampla defesa. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Corte de origem, com base na perícia técnica, concluiu que o autor exercia atividade perigosa pela exposição a inflamáveis. Incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). 3. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. O Regional revela a ocorrência de "restrição funcional em membro inferior esquerdo de grau leve". O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 4. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. 6. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Evidenciada a lesão sofrida, bem como a relação de concausalidade entre a patologia e a atividade executada, mesmo após a dispensa do trabalhador e independentemente da concessão prévia de auxílio-acidentário, tem-se por caracterizado o acidente do trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o empregado ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma. Incidência da parte final do item II da Súmula 378 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011205-16.2017.5.15.0122. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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