- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012455-08.2017.5.15.0018, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se cogitar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão atacada manifesta tese expressa sobre todos os aspectos manejados pela parte, em suas intervenções processuais oportunas, ainda que de forma contrária a seus interesses. 2. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A Corte Regional registrou que a matéria discutida pela reclamada foi devidamente abordada no laudo pericial, estando as condições de trabalho do reclamante devidamente esclarecidas pelo perito, não se verificando na prova técnica as irregularidades apontadas pela ré, sendo, portanto, desnecessária a designação de nova perícia. Afirmou não ser o caso de aplicação do art. 480 do CPC, uma vez que o laudo pericial, acrescido dos esclarecimentos prestados, forneceu ao órgão julgador as informações necessárias para elaboração de convencimento. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Evidenciada a lesão sofrida, bem como a relação de concausalidade entre a patologia e a atividade executada, mesmo após a dispensa do trabalhador e independentemente da concessão prévia de auxílio-acidentário, tem-se por caracterizado o acidente do trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o empregado ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma. Incidência da parte final do item II da súmula 378 do TST. Contudo, sendo inviável a reintegração, é devida indenização compensatória ao empregado correspondente apenas aos salários do período compreendido entre a data da rescisão contratual e o final do período de estabilidade, nos termos da Súmula 396, I, desta Corte. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. Delineados, no acórdão regional, os pressupostos para a configuração de responsabilidade civil, decorrente da doença ocupacional sofrida pelo trabalhador, impõe-se o dever de indenizar. 5. DANOS MORAL E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012455-08.2017.5.15.0018. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.