- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0011460-24.2016.5.09.0009, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. 1. 1. São inaplicáveis as inovações - normas materiais - introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, ante o princípio da irretroatividade, visto que a relação jurídica objeto da demanda ocorreu em período anterior à sua vigência. 1.2. A incidência do item IV da Súmula 85/TST pressupõe o atendimento dos requisitos legais e convencionais para o acordo de compensação. Ressalte-se, ainda, que o entendimento desta Corte segue no sentido da impossibilidade de verificação semanal dos requisitos de validade do ajuste. Evidenciada a existência de horas extras habituais e de labor no dia destinado à compensação, considera-se nulo todo o acordo, não se cogitando da restrição da condenação, nos termos da segunda parte do referido verbete. Assim, são devidas, como extras, as horas que excederem à jornada de trabalho, com o respectivo adicional. 1.3. Entretanto, embora dissonante a decisão do Tribunal Regional da jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, em razão do princípio do "non reformatio in pejus", não há como ser modificada a decisão proferida. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no IRR nº 1384-61.2012.5.04.0512, julgado em 25.3.2019, firmou a seguinte tese: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Assim, para até cinco minutos de redução no intervalo, existe tolerância razoável, não ensejando pagamento. Ultrapassado esse limite, é devida a hora integral do intervalo como extra, conforme a consequência prevista na Súmula 437, I, do TST. 2. No caso dos autos, apesar de o Eg. Regional entender inaplicável o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, encontra-se evidenciado que o reclamante, usufruía menos de cinquenta e cinco minutos de intervalo intrajornada, sendo devido, portanto, o pagamento de uma hora como extra, uma vez que a redução não é considerada ínfima. Na presença de situação moldada ao art. 896, § 7º, da CLT e à Súmula 333/TST, impossível o conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011460-24.2016.5.09.0009. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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