- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000062-95.2016.5.09.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . A recorrente não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA DE CINCO MINUTOS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS . No caso em análise, o Tribunal Regional reformou a sentença para ampliar a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, mesmo nos dias em que a redução foi de até cinco minutos. Logo, a decisão do Regional está em dissonância da diretriz estabelecida no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512. No caso em tela, o debate acerca da redução ínfima de até cinco minutos do intervalo intrajornada, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA DE CINCO MINUTOS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS . Ante a possível violação do art. 58, § 1º, da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA DE CINCO MINUTOS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT . No julgamento do IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que tratava do Intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, julgado em 25/03/2019 pelo Tribunal Pleno desta Corte foi fixada a seguinte tese jurídica - "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." No caso em análise, o Tribunal Regional reformou a sentença para ampliar a condenação da reclamada, ao pagamento do intervalo intrajornada, mesmo nos dias em que a redução foi de até cinco minutos. Logo, a decisão do Regional está em dissonância da diretriz estabelecida no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, pelo que deve ser reformada para restabelecer a sentença que deferiu o pagamento das horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437, I, do TST, apenas nos dias em que a redução do mencionado intervalo ultrapassou cinco minutos no total, somados os do início e os do término do intervalo. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000062-95.2016.5.09.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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