JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011532-09.2019.5.15.0051

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento 0011532-09.2019.5.15.0051, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - DESCABIMENTO. DOBRA DE FÉRIAS. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ART. 145 DA CLT. Na forma da Súmula 7 do TST "a indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato". A exemplo do entendimento firmado na Súmula 450 do TST, a jurisprudência desta Eg. Corte, vem se posicionando no sentido de que a Súmula 7 do TST é aplicável não somente nas hipóteses do não deferimento das férias no período oportuno , mas também quando o seu pagamento ocorre a destempo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011532-09.2019.5.15.0051. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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