- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011352-27.2018.5.15.0051, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS USUFRUÍDAS NO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO RESPECTIVO EM ATRASO. PAGAMENTO EM DOBRA DO PERÍODO RESPECTIVO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DEVIDA À ÉPOCA DA RECLAMAÇÃO OU, SE FOR O CASO, DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 7 DO TST . TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. Verificada a divergência entre a decisão regional e a jurisprudência do TST, com a qual coaduna a pretensão recursal, está presente o indicador de transcendência jurídica. Demonstrado o dissenso pretoriano, é de se reverter a obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS USUFRUÍDAS NO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO RESPECTIVO EM ATRASO. PAGAMENTO EM DOBRA DO PERÍODO RESPECTIVO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DEVIDA À ÉPOCA DA RECLAMAÇÃO OU, SE FOR O CASO, DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 7 DO TST . TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. Gravita a discussão em torno da base de cálculo da dobra das férias, decorrente da fruição na época própria, porém com o pagamento da remuneração fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Súmula 7 do TST é aplicável não apenas em caso de ausência de fruição das férias, mas também quando o pagamento das férias se der fora do prazo do art. 145 da CLT, pois, nos termos da Súmula 450, também desta Corte, as consequências da ausência de pagamento são as mesmas. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011352-27.2018.5.15.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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