JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000430-43.2016.5.05.0222

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000430-43.2016.5.05.0222, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE SOTEP SOCIEDADE TÉCNICA DE PERFURAÇÃO S.A. E OUTRA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o agravo de instrumento se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Com efeito, em vez de atacar o fundamento eleito pelo r. despacho de admissibilidade, limita-se o recorrente a renovar a argumentação jurídica constante do recurso de revista. Nesse contexto, não tendo a parte atacado o fundamento da r. decisão agravada, o recurso não merece ser conhecido, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, 37, § 6º, 37, XXI, E 97, TODOS DA CF/88, ART. 3º, § 1º, I E ART. 71 DA LEI Nº 8.666/93, E CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. ART 896, §1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 23/10/2019, na vigência da Lei nº 13.015/2014, e observa-se que a recorrente, com relação à alegação de violação dos arts. 5º, II, 37, § 6º, 37, XXI, e 97, todos da CF/88, art. 3º, § 1º, I e art. 71 da Lei nº 8.666/93, e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, indica trecho insuficiente do acórdão recorrido em suas razões de recurso de revista. Isso porque o trecho transcrito aborda tão somente a explicitação jurídica acerca da responsabilidade subsidiária do ente público, inexistindo qualquer menção ao quadro fático dos presentes autos . Assim, ao transcrevertrecho insuficientedo v. acórdão regional, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo de lei e contrariedade a verbete jurisprudencial desta c. Corte. B) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 2. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV - Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". (sublinhamos) 3. Registre-se que o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 4. Na hipótese dos autos, o e. TRT reformou a r. sentença para declarar a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, por entender que o ônus de comprovar a fiscalização recai sobre o ente público: "Da análise da prova dos autos, observa-se que o Ente Público, na qualidade de tomador dos serviços, não se desincumbiu da prova de fiscalização do contrato com empresa prestadora. Observe-se que, na oportunidade da defesa, a terceira Reclamada trouxe aos autos apenas a procuração por instrumento público e o substabelecimento, sendo que tais documentos não evidenciam a fiscalização do contrato ". 5. Consigne-se que a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado . 6. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao declarar a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS, sob o fundamento de que o ônus da prova da fiscalização recai sobre a entidade pública, está em conformidade com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. C) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme Súmula nº 331, item VI: "Aresponsabilidadesubsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Nos termos da referida Súmula, não há restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, compreendendo-se nela toda e qualquer obrigação trabalhista inadimplida pelo efetivo empregador, inclusive as indenizações por dano moral e material decorrentes da relação laboral. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000430-43.2016.5.05.0222. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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