- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001500-96.2017.5.12.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1 . A Corte a quo concluiu que, mesmo no caso de condenação que tenha por objeto créditos extraconcursais (constituídos após deferido o processamento da recuperação judicial da devedora), a competência do Juízo Trabalhista limita-se à quantificação e habilitação dos créditos junto ao Juízo da Recuperação Judicial. 2. Com efeito, a despeito de o artigo 84 da Lei nº 11.101/05 apenas estabelecer, para os casos dos créditos extraconcursais, a sua precedência em relação a todos os demais créditos previstos no artigo 83, sem, contudo, implicar o deslocamento da competência do Juízo Universal Cível para a sua eventual satisfação, seria necessário destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem pacífica jurisprudência no sentido de que " como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal " (CC 136.571/MG). 3. Assim, deferido o processamento da recuperação judicial da devedora, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a empresa em recuperação judicial, tanto nos casos dos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à referida recuperação quanto daqueles constituídos depois do deferimento, estende-se apenas até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001500-96.2017.5.12.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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