- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000273-98.2019.5.12.0051, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, sob o fundamento de que, mesmo nos casos de condenação que tenha por objeto créditos extraconcursais, a competência do Juízo Trabalhista limita-se à quantificação e à habilitação dos créditos perante o Juízo da recuperação judicial.Com efeito, o artigo 84 da Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial e a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária no País, apenas estabelece, para os casos dos créditos extraconcursais nascidos em data posterior à decretação da recuperação judicial, a sua precedência em relação a todos os demais créditos previstos em seu artigo 83, sem contudo implicar o deslocamento da competência do Juízo universal cível para a sua eventual satisfação (o qual, reitere-se, apenas deverá observar essa ordem de preferência no momento da satisfação daqueles créditos), como aliás expressamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (constitucionalmente competente, nos precisos termos do artigo 105, I, "d", da Norma Fundamental brasileira, para definir a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, nos casos de conflito de competência entre quaisquer tribunais, inclusive quando se tratar de juízos a ele não vinculados, como ocorre no caso, que tramitou perante Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região), ao julgar o CC 145.027/SC. Assim, deferido o processamento da recuperação judicial da devedora, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a empresa em recuperação judicial, tanto nos casos dos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à referida recuperação judicial quanto nos casos daqueles constituídos depois da mesma, estende-se apenas até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000273-98.2019.5.12.0051. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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