- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011296-09.2018.5.15.0046, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, sob o fundamento de que, mesmo nos casos de condenação que tenha por objeto créditos extraconcursais em favor de empregados que prestaram serviços ao empregador após o deferimento do processamento de sua recuperação judicial (nos termos dos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005), a competência do Juízo Trabalhista limita-se à quantificação e à habilitação dos créditos perante o Juízo da Recuperação Judicial. Com efeito, o artigo 84 da referida lei, que disciplina a recuperação judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária no País, apenas estabelece, para os casos dos créditos extraconcursais nascidos em data posterior à decretação da recuperação judicial, a sua precedência em relação a todos os demais créditos previstos em seu artigo 83, sem , contudo , implicar o deslocamento da competência do Juízo universal cível para a sua eventual satisfação (o qual, reitera-se, apenas deverá observar essa ordem de preferência no momento da satisfação daqueles créditos), como , aliás , expressamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (constitucionalmente competente, nos precisos termos do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Norma Fundamental brasileira, para definir a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, nos casos de conflito de competência entre quaisquer tribunais, inclusive quando se tratar de juízos a ele não vinculados, como ocorre neste caso, que tramitou perante Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região), ao julgar o CC 145.027/SC . Assim, deferido o processamento da recuperação judicial da devedora, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a empresa em recuperação judicial, tanto nos casos dos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à referida recuperação judicial quanto nos casos daqueles constituídos depois da dessa, estende-se apenas até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011296-09.2018.5.15.0046. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.