- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0011058-76.2019.5.03.0114, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. EXTENSAO AOS APOSENTADOS . A controvérsia, conforme delineado no v. acórdão regional diz respeito ao pagamento da PLR de 2019 que seria devida também aos aposentados e pensionistas que estejam recebendo complementação de aposentadoria. O debate gira em torno de obrigação contratual assumida pelo Banco, ex-empregador, acerca do recebimento da PLR pelos aposentados, nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa, não se tratando de pedido de complementação de aposentadoria. Em situação como a dos autos, em que a responsabilidade pelo pagamento da parcela pleiteada é do ex-empregador, e não da entidade de previdência privada, esta Corte Superior entende não se aplicar as decisões do STF proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, por se tratar de pedido direcionado apenas ao ex-empregador. Assim, ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho para o exame do feito, o eg. Tribunal Regional decidiu em conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR . O eg. Tribunal Regional decidiu ser aplicável a prescrição parcial à pretensão referente ao pagamento da participação nos lucros, em razão dessa parcela ter sido assegurada aos empregados aposentados do banco sucedido, por força de norma regulamentar e também por lei. A referida decisão está em conformidade com jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que deve incidir a prescrição parcial nos casos em que a participação nos lucros é assegurada aos aposentados, por força de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho do ex-empregado, conforme situação delimitada nos autos. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte . Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. NATUREZA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. A matéria diz respeito à extensão aos aposentados da gratificação semestral que era paga pelo antigo Banco Banespa, com previsão em norma regulamentar, e que, mais tarde, fora substituída pela participação nos lucros, com previsão em norma coletiva. Registra o eg. Tribunal Regional que, à época da admissão do reclamante, a gratificação semestral tinha natureza de participação nos lucros e que, conforme previsão na norma regulamentar era assegurada a todos os empregados, inclusive os aposentados. Consigna, ainda, que, como a gratificação semestral, com natureza de PLR, aderiu aos contratos de trabalho vigentes à época, como condição mais favorável, seria irrelevante a posterior instituição por normas coletivas ou mesmo a limitação do pagamento do benefício apenas aos empregados ativos, revelando-se, também, lesiva a sua supressão em 2001, nos termos do art. 468 da CLT. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 51, I, e com a jurisprudência dominante desta Corte, que se firmou no sentido de que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, que tem a mesma natureza jurídica da PLR, estabelecida em norma coletiva aos empregados da ativa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011058-76.2019.5.03.0114. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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