JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011040-95.2018.5.03.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo 0011040-95.2018.5.03.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. Consta do acórdão regional que se trata de pretensão relativa à PLR do ano de 2018 (parcela prevista em lei e na CCT da categoria) e que, na hipótese, o direito foi violado a partir do termo final estabelecido para o pagamento do referido benefício, qual seja, 01/03/2019 e, portanto, diante do fato de que a presente ação foi ajuizada em 19/12/2018, não há prescrição a ser declarada. Incidência das Súmulas 126 e 296, I, do TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A Corte Regional consignou que a extinção da parcela gratificação semestral - que visava a distribuição dos lucros - e a substituição pela PLR, esta com previsão de exclusão dos aposentados, não afeta o direito ao seu recebimento por parte dos autores, tendo em vista que o direito à participação na divisão dos lucros incorporou-se ao patrimônio jurídico dos referidos empregados, nos termos da Súmula 51, I, do TST, salientando que a previsão nos instrumentos coletivos de pagamento apenas aos empregados ativos caracteriza alteração prejudicial aos autores. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Precedentes. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011040-95.2018.5.03.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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