- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo 0010454-50.2019.5.03.0168, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Porém, para análise mais acurada do caso em apreço, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso, a pretensão do reclamante é de pagamento da rubrica PLR/gratificação semestral, sob o fundamento de que tal parcela é prevista em regulamento interno do reclamado e destinada ao pessoal da ativa e também aos aposentados. Em momento algum há pedido de que a parcela componha a complementação de aposentadoria recebida. Ao contrário, o pedido é de que a PLR, a ser paga pelo ex-empregador, tenha como base de cálculo a aposentadoria paga pelo INSS somada aos valores da complementação de aposentadoria (o que foi deferido nos autos). 3 - Nesse contexto, correta a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que manteve o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, pois se trata de parcela trabalhista a ser paga diretamente pelo ex-empregador com amparo em sua norma interna, reconhecendo que o caso dos autos se distingue do objeto da decisão prolatada pelo STF nos Recursos Extraordinários RE 586453 e RE 583050. 4 - Violação constitucional não configurada. Arestos inespecíficos. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL. 1 - Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a sentença que entendeu que a prescrição aplicável à discussão é a parcial quinquenal. A Corte de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: "Na hipótese, o pedido de pagamento da PLR relativo aos exercícios 2014 a 2019 ampara-se na alegação de que a parcela é extensível aos trabalhadores aposentados pois equivalente à gratificação semestral. E, uma vez que o art. 56 do Regulamento Pessoal e o art. 49 do Estatuto Social estenderam o pagamento da distribuição de lucros aos inativos, tal condição aderiu ao contrato de trabalho, razão pela qual o não pagamento implica em descumprimento do pactuado. Ocorrendo a violação ao direito sempre que o banco deixa de quitar a parcela na data estabelecida pela norma coletiva, e ajuizada a presente demanda em 08/05/2019, não há falar em prescrição bienal, mas apenas quinquenal, já declarada na origem. Não é o caso de prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST, porquanto a lesão ao autor não se configura como ato único do empregador. Ao revés, a PLR tem assento no art. 7º, IX, da CF/88 e na Lei 10.101/2000, isto é, em preceito de lei, sujeitando-se apenas à prescrição parcial" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MESMA NATUREZA JURÍDICA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. 1 - Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a sentença que entendeu que a gratificação semestral e a PLR têm a mesma natureza jurídica e se estende aos aposentados, conforme previsão regulamentar vigente à época da admissão do reclamante. A Corte de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: "Com efeito, o Regulamento de Pessoal de 1965 do antigo BANESPA, reclamado, antecessor do ora previa, em seu artigo 59, a distribuição semestral aos funcionários de gratificações autorizadas pela Diretoria, dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos (f. 102). O direito à gratificação foi assegurado também nos sucessivos Regulamentos de Pessoal, inclusive aos empregados aposentados (cláusula dos comprovantes de pagamento acostados (ID. c5e0053). Assim, correta a r. decisão de origem que indeferiu o pagamento de PLR de 2013 a 2018. Nada a reparar. - f. 128), autorizando-se a compensação do benefício "por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas"(cláusula 56, 52º, regulamento de 1984 - f. 151). Outrossim, o Estatuto do BANESPA estabelecia, à época, em seu artigo 49 que ' Dos Lucros que remanescerem deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para Gratificação ao pessoal, inclusive aos aposentados que à data do levantamento do Balanço estejam recebendo abono mensal complementador de aposentadoria' (f. 38). Nesse contexto, tem-se que a gratificação semestral prevista nos Regulamentos de Pessoal trata-se de forma de distribuição dos lucros, parcela regulamentada pela Lei 10.101/2000, devida a empregados ativos e aposentados. Embora posteriormente as regras internas do banco tenham sido alteradas a fim de excluir a gratificação semestral e instituir a PLR, possuindo ambas a mesma natureza jurídica, vinculada à distribuição dos lucros auferidos pelo réu, também garantiu-se aos aposentados o direito a referida parcela, por tratar-se de norma mais benéfica, que aderiu ao contrato de trabalho dos reclamantes. Logo, a supressão da distribuição dos lucros aos inativos em 2001 não alcança o reclamante, o mesmo ocorrendo com a limitação das CCT's de que o benefício seria devido tão somente aos empregados da ativa, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT. Nessa perspectiva, a Súmula 51, I, do c. TST: ' As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento' . (...) Por oportuno, destaco que, em se tratando de PLR e não de complementação de aposentadoria, a responsabilidade pelo pagamento é do banco reclamado e não da entidade de previdência complementar". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010454-50.2019.5.03.0168. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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