- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0000761-19.2017.5.05.0342, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR ESTABILIZADO. ADMISSÃO EM 3/1/1977. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. No caso, o autor foi admitido sem prestar concurso público, em 3/1/1977, antes, portanto, da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o servidor detinha a estabilidade prevista no artigo 19, caput , do ADCT, pois, na data da promulgação da Constituição, já se encontrava com mais de cinco anos continuados de vínculo de emprego. Em regra, a formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da CF/88, sem concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário, diante do óbice dos artigos 37, II, da CF e 19, § 1º, do ADCT. No entanto, o Tribunal Pleno desta Corte, examinando a questão da competência desta Justiça especializada nas ações ajuizadas por empregados celetistas admitidos sem concurso antes da CF/1988, nos autos do processo nº TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou a compreensão de que apenas os servidores estáveis vinculados à CLT, contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de Lei instituindo Regime Jurídico Único, vinculados ao regime estatutário. Nesse contexto, após a vigência do Regime Jurídico Único, o agravante estava submetido à relação jurídico-administrativa, de modo que é evidente a incompetência desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114, I, da CF, conforme compreensão firmada na ADI-MC 3.395-DF, uma vez que o pedido se refere ao recolhimento do FGTS após a Lei nº 8.112/1990. Precedentes. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000761-19.2017.5.05.0342. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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