JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001188-86.2016.5.20.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001188-86.2016.5.20.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. De início, afasta-se a alegada violação ao artigo 93, IX, da CF, uma vez que o seguimento recursal foi realizado com base nos artigos 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, de forma que a todo o momento foi garantido ao reclamante o acesso à jurisdição superior e aos recursos inerentes à ampla defesa. Este Relator manteve o despacho regional segundo o qual: i) "o obreiro sempre exerceu as mesmas funções de quando foi contratado, sendo certo que o revolvimento de fatos e provas é vedado em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST"; ii) "é nítida a pretensão do recorrente de revolver fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST" e iii) "a decisão está lastreada em laudo pericial que atestou a inexistência de insalubridade". Os argumentos trazidos nas razões de agravo em nada atacam os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai o óbice da Súmula 422 do c. TST ao conhecimento recursal. Ademais, observa-se que o recurso de revista não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que a transcrição dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso somente veio no início do recurso, dissociada das razões recursais, sem promover o indispensável cotejo analítico entre as razões do pedido de reforma e a tese firmada pela Corte Regional. Desatendido, portanto, o estabelecido pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, não há como o recurso prosperar, no aspecto, consoante a atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST. Assim, sob qualquer ângulo em que se analise o recurso, não há como dar provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001188-86.2016.5.20.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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