- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020739-96.2016.5.04.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO TEOR DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO CONTEÚDO OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO CUMPRIDO. Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SbDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. No caso dos autos, a autora deixou de transcrever o teor do v. acordão de julgamento dos embargos de declaração, bem como o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede a análise da indicada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Despacho agravado, que ora se mantém, ainda que por fundamento diverso. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Nos termos do art.456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga em regra a executar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, a autora se insurge contra o indeferimento do pedido de diferenças por acúmulo de função. No entanto, não ficou evidenciado no v. acórdão recorrido a incompatibilidade entre as atividades exercidas, necessária para justificar o plus salarial vindicado. In casu, a Corte Regional foi enfática ao asseverar que "não se constata a realização atividades mais complexas pela reclamante após sua transferência para o setor do almoxarifado, a justificar o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função", tendo arrematado inclusive que a autora sequer indica as atividades realizadas em acúmulo de função. Não se admite recurso de revista para mera apreciação de fatos e provas. Aplicam-se os termos da Súmula 126/TST como óbice ao destrancamento do apelo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Mantida aimprocedência do pedido, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários assistenciais. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020739-96.2016.5.04.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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