- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001293-78.2015.5.17.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Esta Corte sedimenta o entendimento de que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. Precedentes. No caso, a Corte Regional consignou que o sindicato-autor não comprovou sua hipossuficiência econômica. Nesse contexto, a decisão recorrida está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Portanto, intactos os indigitados dispositivos de leis, bem como superada a tese firmada nos arestos válidos colacionados (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST). HONORÁRIOS PERICIAIS. Ressalta-se que a ação foi proposta antes da vigência da Lei 13.467/07 e, portanto, aplicável ao caso dos autos à redação então vigente do art. 790-B da CLT, de seguinte teor: " A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita ." Na hipótese dos autos, o sindicato-autor não é beneficiário da Justiça Gratuita, razão pela qual a Corte Regional concluiu por sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, o que afasta a alegação de afronta ao art. 790-B da CLT e de contrariedade à Súmula 457/TST. A alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, se ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta, sendo inviável para viabilizar o regular trânsito do recurso de revista, ante os termos do art. 896, "c", da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001293-78.2015.5.17.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.