- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000158-75.2014.5.02.0263, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. CERCEMANTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 126/TST. No que se refere ao alegado cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que o autor (sindicato) foi impossibilitado de acompanhar a perícia técnica não prospera. O Regional explicitou que o juízo de origem elaborou minudente relato dos fatos, que não deixam dúvida quanto à impertinência da tese sobre cerceamento do direito de defesa. Salientou que o magistrado a quo ponderou que embora regularmente intimando, não houve nenhum requerimento ou justificativa prévia por parte do Sindicato sobre a necessidade do advogado acompanhar a diligência, além de que houve regular intimação das partes referente à nomeação do perito, com comunicação por parte deste da data e horário da realização da diligência, silenciando o recorrente quanto à eventual intenção de acompanhamento. O Regional ainda enfatizou que o perito do juízo informou que aguardou a chegada do Assistente Técnico do autor, que não compareceu, iniciando os trabalhos às 8h15. Com estes fundamentos, o Regional concluiu que "omitindo-se o autor em requerer autorização judicial para acompanhamento da diligência, não há irregularidade no procedimento do perito oficial, sendo oportuno registrar que não foi ele quem impediu a entrada do advogado, mas sim, a reclamada, em razão da falta de autorização judicial, conforme verifico à fl. 409.". Quanto à alegada nulidade arguida ao argumento de que o perito não teria respondido a todos os quesitos, o Regional consignou que "o laudo foi suficientemente claro e objetivo em suas conclusões, as quais são embasadas em conhecimentos técnicos, na vistoria in loco e no exame da documentação acostada, além de responder satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes, tendo o magistrado de primeiro grau, inclusive, determinado o retorno dos autos ao perito para que prestasse esclarecimentos complementares em razão da impugnação do autor e, também, considerando o teor da prova oral." Diante desse contexto, entendimento em sentido contrário ao do Regional, a fim de se concluir pela nulidade do laudo pericial, necessário seria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, I, DA CLT. Recurso de revista que apresenta a transcrição integral da decisão regional quanto ao tema não preenche os pressupostos formais, desatendendo ao disposto no artigo 896 §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015 de 2014. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão quanto ao tema de insurgência, sem grifos ou destaques, como fez o agravante, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de violação de dispositivos de lei e de divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA ALEGADA EXPOSIÇÃO AGENTE INSALUBRE. Mantida a improcedência da ação quanto ao adicional de insalubridade, não há que se falar em indenização por danos morais decorrentes da alegada exposição a agentes insalubres e condições degradantes. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a improcedência da presente reclamação trabalhista, é inviável a condenação em honorários advocatícios, na medida em que a sucumbência é condição sine qua non para o seu deferimento. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Na sua minuta de agravo bem como no recurso de revista, não houve indicação de nenhuma violação de dispositivo de lei e/ou divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896 da CLT, sendo, portanto, inviável o conhecimento do recuso de revista e insuscetível de provimento o presente agravo. Agravo conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAS. SÚMULA 463, II, DA CLT. A Súmula 463, II, do TST, prevê a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica que comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso, o Regional foi categórico no sentido de que "não há nos autos qualquer demonstração de que o sindicato autor não tenha recursos para arcar com as despesas processuais.". Diante da conclusão do Regional, impossível de ser ultrapassada, nos termos da Súmula 126 do TST, a sua decisão está em conformidade com a referida Súmula desta Corte, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000158-75.2014.5.02.0263. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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